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Governo do Paraná não irá renovar decreto e comércio de Santa Helena reabre nesta quarta-feira com restrições

O Comitê de Enfrentamento a Covid-19 em Santa Helena deverá se reunir nesta semana para anunciar novas medidas.

  • 14/07/2020
  • Foto(s): Assessoria
Governo do Paraná não irá renovar decreto e comércio de Santa Helena reabre nesta quarta-feira com restrições

O governador Ratinho Júnior não vai renovar o decreto da “quarentena restritiva” e com isso o comércio pode voltar a abrir as portas nesta quarta-feira (15). Serão exigidos cuidados como distanciamento entre clientes, uso de máscara e álcool gel.

Com o fim do decreto estadual, volta a vigorar o decreto municipal. O último decreto sancionado pelo Poder Público de Santa Helena no dia 16 de Junho, restringia atividades religiosas e implantou o toque de recolher entre às 20h e 06h do dia seguinte. Portanto atividades religiosas estão suspensas até segunda ordem. 

O comitê de enfrentamento à Covid-19 em Santa Helena deverá se reunir nesta semana para, após, anunciar novas medidas.

O comércio santa-helenense deverá reabrir nesta quarta-feira seguindo todos os protocolos de saúde, como utilizar máscaras, disponibilizar álcool gel, manter o distânciamento social, entre outros. 

Decreto Municipal

Confira

Art. 1° Fica estabelecido toque de recolher a partir das 20h até às 06h para todos os cidadãos sem justificativa, exceto para hospitais, farmácias, clínicas e serviços de entregas até as 22h de alimentos, medicamentos e produtos.

  • 1º Em caso de descumprimento do toque de recolher, poderá ser aplicada a penalidade por infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sujeito ainda, as sanções administrativas previstas no artigo 19 do Decreto Municipal n.º 247/2020.
  • 2º A justificativa de que trata o caput deste artigo, se refere a situações em que as pessoas estejam em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas a saúde.

Art. 2º Ficam suspensas todas as atividades religiosas presenciais (cultos, missas e celebrações), pelo prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação deste decreto, ficando autorizada apenas a transmissão via mídia digital.

Parágrafo único. Após o prazo de que trata o caput desse artigo, as atividades religiosas poderão ser retomadas, desde que observadas as medidas estabelecidas no artigo 3º do Decreto Municipal n.º 210\2020.

Art. 3º Fica mantida a proibição do atendimento presencial ao público nos bares, distribuidoras de bebidas, tabacarias, boates, casas noturnas e congêneres.

Parágrafo único. Fica autorizada, no caso dos bares, tabacarias e distribuidoras de bebidas a entrega de produtos no endereço do consumidor até as 22h ou em forma de Drive Thru (entrega no carro) até as 20h, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente dentro do estabelecimento comercial.

Art. 4º Fica suspenso o atendimento noturno na forma presencial nos restaurantes e lanchonetes, autorizado apenas a entrega de produtos no endereço do consumidor até as 22h ou em forma de Drive Thru (entrega no carro) até às 20h, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente dentro do estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Fica mantido o atendimento presencial apenas para o horário de almoço, considerado entre as 11h às 14h, observadas as demais medidas de prevenção já estabelecidas no Art. 4º do Decreto Municipal n.º 215/2020.

Art. 5º Fica proibido, o consumo no local, nas sorveterias e congêneres, ficando autorizada a entrega de produtos no endereço do consumidor até às 22h ou em forma de Drive Thru (entrega no carro) até às 20h, sendo expressamente vedada a retirada e permanência de cliente dentro do estabelecimento comercial.

Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput desse artigo, deverão interditar os espaços destinados ao consumo e havendo possibilidade, deverão ser retiradas mesas e cadeiras.

Art. 6º Fica determinada a suspensão das barreiras sanitárias, com efeito a partir da próxima segunda-feira (22-06-2020), bem como a realização dos serviços de pessoas contratado, para a utilização destes no reforço das equipes de fiscalização das atividades em funcionamento.

Art. 7º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a criar “DISQUE DENÚNCIA” exclusivo para receber informações sobre possíveis descumprimentos das medidas implementadas para enfrentamento e prevenção à COVID-19 e solicitação de fiscalização in loco.

Art. 8º As medidas de enfrentamento a COVID-19, não tratadas por este Decreto permanecem em vigor.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

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Fonte: Ric Mais/Rodrigo Cardoso