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Prazo de filiação para se candidatar em 2020 termina neste sábado (04)

Corte do TSE afirmou que não é possível modificar a data-limite por se tratar de prazo previsto em legislação federal.

Prazo de filiação para se candidatar em 2020 termina neste sábado (04)

Este sábado (04), seis meses antes das Eleições 2020, é a data até a qual os candidatos a cargo eletivo devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput).

Questionamento sobre a possibilidade de adiamento da data diante da suspensão do atendimento presencial na Justiça Eleitoral como medida preventiva à pandemia do Novo Coronavírus, o Plenário da Corte do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) afirmou que não é possível modificar a data-limite para filiação a um partido político com vistas às Eleições Municipais de 2020, por se tratar de prazo previsto em legislação federal, necessitando, portanto, de alteração da norma legal.

No Paraná, a realização de plantão extraordinário até o dia 30 de abril foi determinada pela Portaria 210/2020, segundo a qual, havendo situação que possa ensejar perecimento de direito, caberá ao juiz eleitoral a análise da excepcionalidade do pedido, podendo determinar, se for o caso, o atendimento presencial do eleitor no Cartório, com hora marcada, para a formalização do Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), sem coleta de dados biométricos (art. 2, parágrafo primeiro). O pedido deve ser encaminhado por e-mail à zona eleitoral.

Calendário Eleitoral

Ainda conforme o Calendário Eleitoral, esta sexta-feira (03/04) é o último dia em que se considera justa causa a mudança de partido pelos detentores do cargo de vereador para concorrer à eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).

Sábado (04/04) é também:

- a data limite para os partidos políticos que pretendam participar das Eleições 2020 obter registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º);

- data em que o presidente da República, os governadores e os prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º).

- data a partir da qual é garantido, às entidades fiscalizadoras, o acesso antecipado aos sistemas eleitorais desenvolvidos pelo Tribunal Superior Eleitoral e o acompanhamento dos trabalhos para sua especificação e desenvolvimento, para fins de fiscalização e auditoria, em ambiente específico e sob a supervisão do TSE (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 1º).

O Calendário Eleitoral foi regulamentado pela Resolução TSE Nº 23.606, de 17 de dezembro de 2019.

Fonte: Melissa Diniz Medroni/TRE PR