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Prefeitura de Medianeira publica novo decreto para adequações de combate à Covid-19

As novas determinações foram adotadas em reunião do Comitê Municipal de Crise para Supervisão e Monitoramento da Covid-19.

  • 26/03/2021
  • Foto(s): Tatyelle Schunemann/Costa Oeste News
  • Região
  • Covid-19
Prefeitura de Medianeira publica novo decreto para adequações de combate à Covid-19

A Prefeitura Municipal de Medianeira publicou nesta sexta-feira (26) no Diário Oficial um novo Decreto Nº 163/2021 que prevê adequações nas medidas de combate à Covid-19. O documento leva em consideração a situação atual do município e macrorregião Oeste.

As novas determinações foram adotadas em reunião do Comitê Municipal de Crise para Supervisão e Monitoramento da Covid-19.

D E C R E T A:

Art. 1º As disposições deste Decreto Municipal são regulamentares e complementar aos Decretos Estaduais n.º 7.020/2021 e 7.122/2021, passando a adotar-se as medidas e restrições das atividades econômicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, estabelecidas neste decreto.

Art. 2º As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais, previstas no Art. 7º, Incisos I a IV do Decreto Estadual nº 7020/2021 prorrogado pelo Decreto Estadual 7122/2021, poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto, no período compreendido das 05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados somente entre as 08:00 às 14:00 horas, com limitação da capacidade em 30% (trinta por cento por cento).

§ 1º Os restaurantes, bares e lanchonetes e locais de venda de refeições prontas e carnes assadas em geral, poderão atender fora dos horários e dias estabelecidos no caput, na modalidade retirada ou entrega (delivery), vedado neste caso o consumo no local.

§ 2º As atividades essenciais compreendidas no art. 7º, Inciso V do Decreto Estadual 7020/2021, bem como, as previstas no art. 5º do Decreto nº 6983/2021, poderão desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 30% (trinta por cento).

Art. 4º Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, prorrogado pelo Decreto 7122/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;

II - praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds; III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos;

IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias; V – consumo no local nas lojas de conveniência.

§ 1º Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.

§ 2º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 9º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. 9º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 5º Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA nº 98, de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações.

§ 2º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 3º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

Art. 6º As igrejas e demais locais destinados a cultos religiosos devem seguir ao previsto nas Resoluções da Secretaria de Estado e Saúde, SESA nº 221/2021 e alterações.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.

§ 3º Nos supermercados e mercados fica recomendado o ingresso de apenas uma pessoa por família.

Art. 8º Às instituições bancárias em geral se recomenda a utilização de meios alternativos de comunicação como whatsapp, telegram, dentre outros, de modo a evitar-se o atendimento presencial.

§1º No caso de atendimento presencial recomenda-se o acesso à instituição financeira de apenas um membro de cada família;

Art. 9º O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes

penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:

a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física;

b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do

§1º deste artigo;

c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;

d) Cassação do alvará.

§ 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - a situação econômica do infrator.

§ 2º A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;

§ 3º A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;

§ 4º Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ACESSE O DECRETO 163/2021 NA ÍNTEGRA:

Fonte: Costa Oeste News