Ouça ao vivo
Rádio Costa Oeste 106,5 FM

106,5 FM

Rádio Costa Oeste

Rádio Independência 92,7 FM

92,7 FM

Rádio Independência

Rádio Cultura 820 AM

820 AM

Rádio Cultura

Rádio Terra das Águas 93,3 FM

93,3 FM

Rádio Terra das Águas

Rádio Guaíra 89,7 FM

89,7 FM

Rádio Guaíra

Atividades não essenciais de Medianeira poderão funcionar aos sábados prevê novo Decreto

As novas medidas são válidas até o dia 25 de março de 2021. Confira o documento

  • 18/03/2021
  • Foto(s): Tatyelle Schunemann/Costa Oeste News
  • Região
  • Covid-19
Atividades não essenciais de Medianeira poderão funcionar aos sábados prevê novo Decreto

A Prefeitura Municipal de Medianeira publicou nesta quinta-feira (18) um novo decreto que prevê novas medidas em relação à Covid-19. O Decreto nº 156/2021 foi publicado no Diário Oficial do município e considera a situação atual da pandemia no Paraná e na Macrorregião Oeste. 

A novas medidas são válidas até o dia 25 de março de 2021 e prevê a reabertura das atividades consideradas não essenciais aos sábados. Confira o documento abaixo:

D E C R E T A:

Art. 1º Revogam-se as disposições do Decreto Municipal n. 129/2021, ficando estabelecidas, de modo regulamentar e complementar ao Decreto Estadual n.º 7020/2021 e 7122/2021, as medidas e restrições das atividades econômicas e sociais, para prevenção a contaminação e ao enfrentamento da infecção humana pelo novo Coronavírus, estabelecidas neste decreto.

Art. 2º As atividades comerciais e prestação de serviços compreendidas como não essenciais, previstas no Art. 7º, Incisos I a IV do Decreto Estadual nº 7020/2021 prorrogado pelo Decreto Estadual 7122/2021, poderão ser desenvolvidas, durante a vigência do Decreto, no período compreendido das 05 horas às 21 horas de segunda a sexta-feira, e aos sábados somente entre as 08:00 às 17:00 horas, com limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

§ 1º Os restaurantes, bares e lanchonetes poderão atender após o horário estabelecido no caput na modalidade retirada ou entrega (delivery), vedado neste caso a comercialização de bebidas alcóolicas.

§ 2º As atividades essenciais compreendidas no art. 7º, Inciso V do Decreto Estadual 7020/2021, bem como, as previstas no art. 5º do Decreto nº 6983/2021, poderão desenvolver suas atividades sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, observada a limitação da capacidade em 40% (quarenta por cento).

Art. 3º Além das restrições previstas no Decreto Estadual nº 7020/2021, prorrogado pelo Decreto 7122/2021, no âmbito Municipal, ficam suspensos os seguintes eventos, atividades e ambientes:

I – reuniões e eventos que impliquem aglomeração superior a 10 pessoas;

II - praças, parques, salões ou centro comunitários, confrarias, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas;

III – atividades físicas que importem contato físico e esportes coletivos; IV – casas noturnas, boates, bailes, cinema, shows e tabacarias;

V – consumo no local nas lojas de conveniência.

§ 1º Aos restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias e similares, é vedada a colocação de cadeiras e mesas em calçadas e passeios públicos, em qualquer horário.

§ 2º No caso de realização de festas em chácaras ou eventos clandestinos, será aplicada a multa da alínea “a” do art. 7º do presente Decreto a cada participante, bem como, se aplicará a multa da alínea “b” do art. 7º ao organizador do evento, sendo pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal.


Art. 4° Nos termos dos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, atendidas as peculiaridades locais, permanece a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas das 21 horas até às 5 horas.


Art. 5º Ficam compreendidos no âmbito do Município como serviços essenciais os serviços de ensino, devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

§ 1º Além da adoção do respectivo plano de contingência, cada estabelecimento de ensino público realizará o retorno escalonado das aulas, atendendo ao contido na resolução SESA 98 de 02 de Fevereiro de 2021 e alterações.

§ 2º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 3º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.


Art. 6º Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços além dos horários previstos no presente decreto, devem observar a lotação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade de público e as normas de higiene e prevenção ao COVID19.

 

§ 1º É responsabilidade do estabelecimento disponibilizar álcool gel, fazer observar o distanciamento de 1,5 metros no ambiente interno e externo, e exigir o uso de máscaras.

§ 2º Deverá ser afixado na entrada do estabelecimento a capacidade máxima permitida e controlado o fluxo de pessoas.


Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nos Decretos Estaduais nº 6983/2021, 7020/2021 e 7122/2021, bem como neste Decreto, sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais constantes nos arts. 268 e 330 do Código Penal, independentemente de prévia notificação:

a) Multa – de 300,00 (trezentos reais) por pessoa física;

b) Multa – de R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por pessoa jurídica, ou idealizador do evento previsto no §2, do art. 3º, do presente Decreto, em todos os casos fixada nos termos do §1º deste artigo;

c) Interdição do estabelecimento pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;

d) Cassação do alvará.

§ 1º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública;

II - a situação econômica do infrator.

§ 2º A interdição do estabelecimento somente poderá será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade multa;

§ 3º A cassação do alvará será aplicada quando o infrator já tiver sido autuado com a penalidade de interdição;

§ 4º Sem prejuízo das sanções supra elencadas, os gestores locais do Sistema Único de Saúde, os profissionais de saúde, os diretores da administração hospitalar, os fiscais municipais e os agentes de vigilância epidemiológica e sanitária, poderão solicitar o auxílio da força policial nos casos de recusa ou desobediência ao cumprimento das medidas deste Decreto.


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, tendo vigência até 25 de Março de 2021.


Paço Municipal José Della Pasqua, Medianeira, 18 de março de 2021.


Fonte: Costa Oeste News

Envie sua Notícia, vídeo, foto
(45)99935-8890

Cidades relacionadas

Categorias relacionadas