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Rádio Costa Oeste
O TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) emitiu parecer prévio pela irregularidade das contas de 2016 de Cafelândia, sob responsabilidade de Valdir Andrade da Silva - que exerceu o cargo de prefeito entre 1º e 3 de janeiro e de 3 de fevereiro até 31 de dezembro - e de Júnior Motter - prefeito entre 4 de janeiro e 2 de fevereiro daquele ano.
O motivo da irregularidade foi a falta de repasses, totalizando R$ 913.227,53 durante o ano, para a cobertura do déficit atuarial do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) do Município.
Em sua análise, a CGM (Coordenadoria de Gestão Municipal) do TCE-PR apurou três irregularidades: ausência de pagamento de aportes para a cobertura do déficit atuarial do RPPS; divergências de saldos em quaisquer das classes ou grupos do balanço patrimonial emitido pelo sistema de contabilidade da prefeitura e os dados enviados ao TCE-PR, por meio do SIM-AM (Sistema de Informações Municipais-Acompanhamento Mensal); e a entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
A unidade técnica se posicionou pela irregularidade das contas do município, com a aplicação de multas em relação à ausência dos aportes quanto às divergências dos saldos. E ressalvou o atraso no envio de dados, com aplicação de multa. Em seu parecer, o MPC-PR (Ministério Público de Contas) confirmou esse posicionamento.
No seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, propôs a emissão de parecer pela irregularidade das contas, em razão da falta pagamentos de aportes para a cobertura do déficit atuarial do RPPS. Ele se posicionou pela indicação de ressalvas, sem aplicação de multas, em relação às divergências de saldos e em razão da entrega dos dados do SIM-AM com atraso.
Valdir Andrade da Silva recebeu multa de R$ 4.024,00. Segundo o relator, não caberia sanção financeira a Júnior Motter, já que ele ocupou o cargo de prefeito por menos de um mês.
Os membros da Segunda Câmara acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 18 de julho. Os prazos para recurso da decisão passaram a contar em 24 de julho, primeiro dia útil após a publicação do Acórdão 553/2017 - Primeira Câmara, na edição 1871 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Cafelândia. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal, expressa no Parecer Prévio, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares.
Fonte: TCE-PR