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Medianeira: Processo pede cassação dos candidatos a prefeito Dr. Santin e Dr. Tomás

De acordo com a ação, o pedido se baseia em abuso de poder econômico durante a pré-campanha

  • 15/10/2020
  • Foto(s): Divulgação
Medianeira: Processo pede cassação dos candidatos a prefeito Dr. Santin e Dr. Tomás

O Partido Patriota de Medianeira e o candidato Evandro Mees ingressaram na justiça com um processo pedindo a cassação das candidaturas dos candidatos a prefeito Dr. Fernando Ricardo Santin e do Dr. Tomás Edson Andrade da Cunha.

Trata-se de pedido de cassação por abuso de poder econômico durante a pré-campanha. Segundo a acusação, no período de pré-campanha, quando Evandro Mees era pré-candidato a prefeito, ele foi impedido de participar de um programa de televisão de forma isonômica em relação aos demais pré-candidatos, na série de entrevistas realizadas.

Conforme a denúncia, segundo o responsável pelo programa, os demais candidatos pagaram um referido valor para participar do programa de entrevistas, e como Evandro Mees não concordou com o pagamento, não teve sua participação garantida.

Atualmente Evandro Mees é candidato a Vice-Prefeito na chapa Antonio França e Evandro Mees.

O pedido da acusação é para a cassação dos registros de candidaturas de Dr. Fernando Santin e Dr. Tomás por abuso de poder econômico. O pedido foi protocolado na Justiça Eleitoral tendo o número: 0600288-91.2020.6.16.0114.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral pedia ainda em caráter liminar a cassação dos registros de candidatura dos candidatos, porém ao negar o pedido, o Juiz Eleitoral citou como parte da justificativa para indeferir o pedido, "que a pretensão liminar de cassação dos registros dos representados que possuem pedido de registro de candidatura ainda pendente em curso possui natureza satisfativa, além do que a medida judicial perseguida não possuiria repercussão prática imediata que justifique a intervenção deste juízo, à vista do que dispõe o art. 16-A, da Lei das Eleições, que permite a prática de todos os atos inerentes à capacidade eleitoral passiva à candidatura sub judice, pelo que não há nenhuma justificativa, initio litis, e antes da formação do contraditório, em adotar-se a medida liminar pretendida".

A medida liminar é a decisão que analisa um pedido urgente (no Código de Processo Civil atual é compreendido pelas chamadas tutelas que podem ser antecipadas ou de urgência). É uma decisão pode ser revogada e o direito sob análise pode ou não ser reconhecido no julgamento de mérito da causa.

Os candidatos denunciados divulgaram nota sobre o assunto:

Tomás Edson Andrade da Cunha

Trata-se de ação protelatória para denegrir a imagem do candidato Dr. Tomas, inclusive o Juiz Eleitoral já decidiu a liminar nos seguintes termos: "Em síntese, é necessário que se examine, em cognição sumária, a probabilidade de prolação de uma sentença de procedência do pedido, pelo que é necessário, ainda que de forma breve e superficial, examinar os pressupostos da própria tutela final que se busca. Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pleito liminar."

Os fatos que são objeto da Ação de Investigação Judicial Eleitoral são complexos e dependem de dilação probatória, o que somente será possível após a devida formação do contraditório substancial, ou seja ainda não há nenhum tipo de sentença ou julgamento do mérito da investigação.

Dr. Fernando Santin

A Coligação Medianeira Renovar para Avançar vem esclarecer que o candidato Dr Fernando Santin foi convidado pelo programa da TV Interativa onde realizou giro de entrevistas com os PRÉ Candidatos a prefeitos, convite GRATUITO sem custos onde foram tratados assuntos relacionados a proposta e plano de governo. Nenhum momento foi cobrado e muito menos pago algum valor pelo convite e que ao tomar conhecimento da presente ação com cunho eleitoreiro e difamatório tomou as medidas cabíveis registrando os fatos: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL, 326-A, caput, ao Código Eleitoral, está sendo apurado pela justiça conforme BO em anexo. Foi proposta ação com pedido liminar mas restou INDEFERIDO PELO JUIZ ELEITORAL na espécie, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do pleito liminar.

****** DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ELEITORAL, 326-A, caput,  LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Código Eleitoral.

Boletim de ocorrência em anexo: BO-2020-1028610.pdf

Fonte: Guia Medianeira